NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 99 CRE, DE 21-11-2013
(DO-PR DE 25-11-2013)
DÉBITO FISCAL - Autorregularização
Instituídos procedimentos para a autorregularização de inconsistências de tributos estaduais
A autorregularização permite ao contribuinte sanar inconsistências identificadas pela Receita Estadual, antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nos termos da Lei 17.605, de 20-6-2013.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, com fundamento nos §§ 3º a 5º do art. 39 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação emitida pela Administração Central da Coordenação da Receita do Estado - ACenCRE e encaminhada ao contribuinte, sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo mesmo mediante autorregularização.
2. A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte das inconsistências identificadas pela CRE, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata item 1.
3. A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação.
4. As inconsistências passíveis de autorregularização são aquelas identificadas por meio da análise de informações:
4.1. apresentadas pelos contribuintes;
4.2. recebidas em razão de convênios de cooperação mútua;
4.3. obtidas junto a terceiros ou em sistemas de controles fiscais.
5. A comunicação para autorregularização de inconsistências será emitida pela ACenCRE com numeração única e sequencial, e deverá conter:
5.1. dados do contribuinte e do seu representante legal;
5.2. descrição da inconsistência encontrada;
5.3. demonstrativos do crédito tributário, se for o caso;
5.4. forma e prazo para regularização.
6. Findo o prazo de que trata o subitem 5.4, fica afastada a possibilidade de autorregularização.
7. A falta de atendimento da comunicação nos termos do item 5 acarretará a inclusão do contribuinte na agenda de fiscalização para a adoção das medidas fiscais cabíveis.
8. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.
Helio Hisashi Obara
Diretor da CRE