LEI COMPLEMENTAR 248, DE 25-11-2013
(DO-PE DE 26-11-2013)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado introduz alteração no programa de recuperação de créditos tributários
Esta modificação na Lei Complementar 238, de 19-9-2013, estabelece que a redução de juros e multas alcança o débito decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade, constituído até 31-12-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 238, de 19 de setembro de 2013, que reduz multa e juros incidentes sobre créditos tributários do ICMS e do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º ............................................
§ 1º A redução prevista no caput:
.......................................................
II - somente alcança o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, nas condições e limites estabelecidos na presente Lei Complementar, que tenha sido constituído:
a) até 31 de dezembro de 2012, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade; ou (NR)
.......................................................
.......................................................”.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES