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Rio de Janeiro

Restaurantes devem disponibilizar cadeira infantil para os clientes

Lei 6598/2013

26/11/2013 10:34:25

LEI 6.598, DE 25-11-2013
(DO-RJ DE 26-11-2013)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Obrigação Especial

Restaurantes devem disponibilizar cadeira infantil para os clientes

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os restaurantes e lanchonetes, que tenham assentos em mesa para os clientes, obrigados a disponibilizarem cadeira infantil, nas especificações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo Único - V E T A D O
Art. 2º - Os restaurantes e lanchonetes tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptar às suas disposições.
Art. 3º - V E TA D O
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO CABRAL
Governador

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