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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido

Decreto 1856/2013

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre o crédito presumido na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitala

27/11/2013 09:01:13

DECRETO 1.856, DE 25-11-2013
(DO-SC DE 26-11-2013)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre o crédito presumido na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.269 – A alínea “e” do § 1º do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. ........................................
§ 1º ................................................
.......................................................
II - ...................................................
e) celebre com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), nas áreas de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, geração de emprego e renda, desenvolvimento econômico e inovação, em montante equivalente a:
1. 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com faturamento anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
2. 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
3. 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com faturamento anual acima de     R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
4. 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com faturamento acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
......................................................“ (NR)
Art. 2º Ficam transferidos para a SDS os recursos financeiros e instrumentos já firmados no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), incluindo registros, dados e informações, decorrentes da parceria de que trata a alínea “e” do § 1º do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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