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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação à NFC-e

Decreto 48037/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre as procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica ? NFC-e.

11/09/2020 07:57:36

DECRETO 48.037, DE 10-9-2020
(DO-MG DE 11-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à NFC-e
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre as procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF19, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e o inciso V do § 6º do art. 36-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido do inciso VI e o § 5º, também do citado artigo, acrescido do inciso III:
“Art. 36-A – A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
(...)
§ 5º – (...)
III – à NF-e, nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.
§ 6º – (...)
V – nas operações de venda por meio de comércio eletrônico “e-commerce”, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não varejista;
VI – nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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