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Acre

Governo prorroga vencimentos do ICMS

Lei 3650/2020

11/09/2020 10:22:07

LEI 3.650, DE 10-9-2020
(DO-AC DE 11-9-2020)

RECOLHIMENTO - Prorrogação

Governo prorroga vencimentos do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reabertos os prazos de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem quaisquer acréscimos, da seguinte forma:
I - para 29 de outubro de 2020, os lançamentos com vencimento original no período de 30 de março até 30 de abril de 2020;
II - para 27 de novembro de 2020, os lançamentos com vencimento original no período de 1º de maio até 16 de junho de 2020; e
III - para 29 de dezembro de 2020, os lançamentos com vencimento original no período de 17 de junho até 30 de julho de 2020.
§ 1º A prorrogação prevista neste artigo se aplica aos lançamentos referentes a:
I - antecipação do ICMS com encerramento da tributação;
II - antecipação do ICMS sem encerramento da tributação; e
III - diferencial de alíquotas exigido das empresas.
§ 2º A postergação prevista neste artigo não se aplica:
I - na hipótese de o débito ter sido parcelado;
II - nos casos de lançamento constituído concomitante com a imputação de multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
III - nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço; e
IV - aos débitos decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta lei não autoriza a restituição de quantias eventualmente pagas antes dos novos vencimentos.
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a dispor sobre demais condições e exceções para fruição da prorrogação de prazo de que trata esta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

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