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Minas Gerais

Estado concece remissão de débitos do ICMS nas saídas de concreto

Decreto 46354/2013

27/11/2013 10:24:31

DECRETO 46.354, DE 26-11-2013
(DO-MG DE 27-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado concede remissão de débitos do ICMS nas saídas de concreto 
As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações com água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros, bem como da remissão de débitos tributários relativos ao ICMS devido nas saídas de concreto cimento ou asfáltico ocorridas até 1-8-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 14 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, 
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"

19

(...)
a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48 e 59 a 61, da Parte 6 deste Anexo:
(...)
b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 38, 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste Anexo.

(…)

(…)

(…)

 

(...)

"
Art. 2º – Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS devido nas saídas de concreto cimento ou asfáltico ocorridas até 1º de agosto de 2013, mesmo que preparado fora do local da obra, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;
III - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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