DECISÃO NORMATIVA 2 CAT, DE 26-11-2013
(DO-SP DE 27-11-2013)
DIFERIMENTO - Aplicabilidade
CAT esclarece sobre a aplicação do diferimento do ICMS nas saídas de sebo
Este ato, que revoga a Decisão Normativa 1 CAT, de 10-2-2010, esclarece que não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, uma vez que tais processos não impõem à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal. O encerramento do diferimento ocorre na entrada do sebo animal em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:1. O “caput” do artigo 383 do RICMS/2000, que trata do diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de subprodutos da matança do gado, tem a seguinte redação:“Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59):I - sua saída para outro Estado;II - sua saída para o exterior;III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.”2. Observa-se que o dispositivo introduz diversos diferimentos em seu núcleo normativo. Decomposto o texto do dispositivo, verifica-se que o diferimento por ele estabelecido alcança o imposto incidente sobre todas as saídas internas de: (I) couro ou pelo, em estado fresco, salmourado ou salgado; (II) produto gorduroso não comestível de origem animal, “inclusive o sebo”;(III) osso; (IV) chifre; (V) casco. Os momentos para encerramento do diferimento previstos no artigo 383 do RICMS/2000 são: (I) sua saída para outro Estado; (II) sua saída para o exterior; ou (III) sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.3. A decomposição normativa do artigo 383 do RICMS/2000 demonstra que o sebo animal está no núcleo do dispositivo, de modo que todas as saídas dessa mercadoria estarão abrangidas pelo diferimento, até o momento em que ocorrer uma das hipóteses de encerramento mencionadas acima ou uma das hipóteses de interrupção previstas no artigo 428 do RICMS/2000.4. Para fins do disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 (conforme o qual se encerra o diferimento no momento da entrada do sebo no estabelecimento industrial), não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, já que tais atividades, embora possam eventualmente configurar uma industrialização, não impõe à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal.5. Assim, o encerramento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros.6. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-01, de 10-02-2010.7. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo os contribuintes adotar o entendimento nela contido no prazo de 30 (trinta) dias, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação a fatos geradores anteriores a sua vigência.