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Confaz dispõe sobre o uso de Sefaz Virtuais de Contingência

Ato 48/2013

O uso de Sefaz Virtuais de Contingência para a autorização de documentos fiscais eletrônicos será oferecido pela Sefaz Virtual do Ambiente Nacional e pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, para as Unidades da Federação especificadas, com vigência a

27/11/2013 11:26:02

ATO 48 COTEPE/ICMS, DE 21-11-2013
(DO-U DE 27-11-2013)
 

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Sefaz Virtual

Confaz dispõe sobre o uso de Sefaz Virtuais de Contingência
O uso de Sefaz Virtuais de Contingência para a autorização de documentos fiscais eletrônicos será oferecido pela Sefaz Virtual do Ambiente Nacional e pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, para as Unidades da Federação especificadas, com vigência a partir de 27-11-2013.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 155ª reunião ordinária, realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2013, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE 39/12, de 4 de setembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Serviço de Sefaz Virtual de Contingência, previsto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e disciplinado pelo Convênio ICMS 32/12, de 30 de março de 2012, será oferecido:
I - pela Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, disponibilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal; e
II - pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, disponibilizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, para os estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí e Paraná.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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