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Secretaria de Finanças define procedimentos para reconhecimento da isenção do ISS

Portaria GSF 60/2013

Estas normas se aplicam aos serviços de construção civil objeto de investimento no Município de Teresina.

27/11/2013 15:04:36

PORTARIA 60 GSF, DE 22-11-2013
(DO-TERESINA DE 22-11-2013)

ISENÇÃO - Construção Civil - Município de Teresina

Secretaria de Finanças define procedimentos para reconhecimento da isenção do ISS
Estas normas se aplicam aos serviços de construção civil objeto de investimento no Município de Teresina.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS de Teresina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõe o art. 1º, da Lei Complementar nº 4.422, de 16 de julho de 2013, que acrescentou o § 4º ao art. 5º, da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997, sobre a política de incentivos e benefícios fiscais no Município de Teresina,
RESOLVE:
Art. 1º – Os procedimentos para análise, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, do atendimento das condições para o implemento da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS, de que trata o art. 1º, da Lei Complementar nº 4.422, de 16 de julho de 2013, que acrescentou o § 4º ao art. 5º, da Lei nº 2.528, 23 de maio de 1997, serão definidos nesta Portaria.
Art. 2º – Para fins de aplicação do disposto no § 4º, do art. 5 º, da Lei nº 2.528, de 1997, acrescentado pela Lei nº 4.422, de 2013, somente serão consideradas obras de construção civil as atividades descritas nos seguintes subitens, do item 7, da Lista de Serviços, constante do Anexo VII, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006: 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.05; 7.06; 7.07; 7.08; 7.09; 7.17 e 7.18.
Parágrafo único. A prestação dos serviços discriminados no caput deste artigo não torna o prestador isento do pagamento do ISS em qualquer outra hipótese.
Art. 3º – Quando prestar serviços relativos a obras de construção civil para empreendimentos com isenção do ISS, na forma do § 4º, do art. 5º, da Lei nº 2.528, de 1997, o prestador do serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, informando no campo “observações” que a operação goza de isenção, citando, expressamente, o dispositivo legal referido.
Parágrafo único. O prestador de serviço, na hipótesea que se refere o caput deste artigo, deverá solicitar, previamente, à Secretaria Municipal de Finanças habilitação específica no sistema próprio do Município para emissão da NFS-e.
Art. 4º – A concessão da isenção de ISS de que trata o § 4º, do art. 5º, da Lei nº 2.528, de 1997, será sempre vinculada ao projeto original da obra, da forma como aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CONTEDE.
Parágrafo único. O decreto de concessão dos benefícios e incentivos fiscais fixará o prazo para o gozo da isenção de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Admilson Brasil Lustosa Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

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