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Espírito Santo

Estado altera o RICMS para desonerar operações com leite

Decreto -R 3445/2013

28/11/2013 09:13:41

DECRETO 3.445-R, DE 27-11-2013
(DO-ES DE 28-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS para desonerar operações com leite
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de leite pasteurizado e ultrapasteurizado e o diferimento nas saídas internas de leite spot produzidos no Estado, com efeitos a partir de 1-12-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 530-Z-O:
“Art.530-Z-O. ……....................
..............................................
II- ...........................................
a) zero por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e
............................................
III - promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.
§ 1.º Nas operações de que trata este artigo deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se osprodutos produzidos neste Estado, se houver.
...............................................” (NR)
II - o art. 530-Z-R:
“Art.530-Z-R. ……......................
I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, produzido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
................................................” (NR)
Art. 2.º–  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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