Minas Gerais
REGULAMENTO - Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a geração de arquivo digital da EFD
De acordo com esta modificação do Decreto 43.080/2002, para geração de arquivo digital relativo a Escrituração Fiscal Digital, no caso de distribuidor de energia elétrica ou de prestador de serviço de comunicação nas modalidades de rádio, televisão ou telecomunicação, deverá ser adotado o leiaute correspondente ao perfil “A”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O art. 52 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 52. ................................................
§ 1º O contribuinte que prestar serviço de distribuição de energia elétrica ou de comunicação nas modalidades de rádio, televisão ou telecomunicação, deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”.
§ 2º A critério do Fisco, outros contribuintes poderão ser obrigados a adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”.” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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