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Rio de Janeiro

Instituições de ensino superior devem informar sobre a gratuidade para emissão de certificados e diplomas

Lei 6604/2013

Esta Lei determina que as instituições de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo MEC, são obrigadas a afixar cartaz em local visível aos alunos com o seguinte texto: “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionai

29/11/2013 10:26:56

LEI 6.604, DE 28-11-2013
(DO-RJ DE 29-11-2013)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Afixação de Cartaz

Instituições de ensino superior devem informar sobre a gratuidade para emissão de certificados e diplomas
Esta Lei determina que as instituições de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo MEC, são obrigadas a afixar cartaz em local visível aos alunos com o seguinte texto:
“A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
O não cumprimento desta norma sujeitará o infrator as penas e multas previstas na legislação estadual de defesa do consumidor.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As Instituições de Ensino superior, em observância ao estabelecido pelo MEC, ficarão obrigadas:
I - Afixar em local visível aos alunos informações sobre o conteúdo do art. 32, § 4º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, com o seguinte texto:
“A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
Art. 2º - O não cumprimento desta lei acarretará as penas e multas previstas no artigo 1º da Lei 6007, de 18 de julho de 2011.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

SÉRGIO CABRAL
Governador

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