Minas Gerais
ALVARÁ - Concessão - Município de Belo Horizonte
Município dispõe sobre o licenciamento ambiental e a concessão de alvará
Este ato trata do licenciamento ambiental e da concessão de alvará de localização e funcionamento destinados aos galpões ou pátios de reciclagem de resíduos que pretendem exercer uma ou várias das atividades especificadas.
O Secretário Municipal de Serviços Urbanos e o Secretário Municipal de Meio Ambiente, nos exercícios de suas atribuições, em especial a que lhes confere o artigo 112, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Município, considerando;
- As conclusões do grupo de trabalho instituído pela Portaria Conjunta SMSU/SMMA Número 001/2012;
- O parecer da Procuradoria-Geral do Município acerca destas conclusões;
- As regras sobre licenciamento ambiental contidas no artigo 74-A da Lei Municipal 7.166/96 e nas Deliberações Normativas número 74/04 do COPAM (Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais);
- Que os galpões ou pátios de triagem de material reciclável não exercem as atividades de usina de reciclagem, estação de transbordo de resíduos ou incineração, sendo meros depósitos e/ou estabelecimentos de comércio atacadista, caracterizáveis, à luz da Deliberação Normativa número 74/04 do COPAM, como “depósito de sucata metálica, papel, papelão, plástico ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos” (item da folha F-01-1-5 do anexo) ou “depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos e embalagens de óleos lubrificantes”( item F-01-01-6 do anexo);
- Que tais empreendimentos não recebem, armazenam, transportam ou comercializam embalagens de agrotóxicos ou embalagens de óleos lubrificantes;
- O artigo 66-A, § 9º e o Anexo X da Lei Municipal 7.166/96;
- A Lei Municipal 7.031/96, que estabelece os empreendimentos sujeitos a alvará de autorização sanitária no Município;
- Que a atividade de depósito ou pátio de triagem de resíduos recicláveis, quando exercida por cooperativas ou associações sem fins lucrativos, é de relevante interesse social em razão da contribuição que pode dar à preservação do meio ambiente;
RESOLVEM:
Art. 1º - Esta resolução conjunta se aplica a galpões ou pátios de reciclagem de resíduos que pretendam exercer uma ou várias entre as seguintes atividades:
I - Depósito de Materiais Recicláveis, código CNAE 5211-7/99.01;
II - Comércio atacadista de resíduos de papel, código CNAE 4687-7/0100;
III - Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, código CNAE 4687-7/0200;
IV - Comercio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, código CNAE 4687-7/0300;
V - outra atividade conexa que não dependa de licenciamento ambiental nem alvará de autorização sanitária para seu funcionamento.
Parágrafo único. Esta resolução conjunta não se aplica a empreendimentos que incluam as atividades de usina de reciclagem, estação de transbordo de resíduos, incineração de resíduos ou recebimento, armazenamento, transporte ou comercialização de embalagens de agrotóxicos ou óleos lubrificantes.
Art. 2º - Somente será exibida licença ambiental se o empreendimento envolver a atividade de depósito de materiais recicláveis e utilizar área útil igual ou superior a 2.000 metros quadrados.
Art. 3º - Se a atividade for exercida em área superior a 720 metros quadrados, a concessão do alvará de localização e funcionamento dependerá de prévio parecer ambiental a ser elaborado no âmbito do processo de concessão do alvará de localização e funcionamento.
Art. 4º - A exigência de contratação de seguro contra incêndio prevista no art. 239 da Lei Nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas poderá ser excepcionada, desde que o interessado demonstre a impossibilidade de contratação, por meio da apresentação de pelo menos três recusas recentes de seguradoras renomadas, como tal consideradas as que constam entre as doze maiores seguradoras do país na classificação elaborada pela revista Exame em 2011 ou outra de credibilidade equivalente, a critério da Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
§ 1º - Consideram-se recusas recentes as emitidas até 60 (sessenta) dias antes do protocolo dos documentos necessários ao inicio do processo administrativo de concessão de alvará de localização e funcionamento.
§ 2º - As recusas devem ser acompanhadas da proposta apresentada pelo interessado à seguradora, que não pode conter condições que inviabilizem sua aceitação.
§ 3º - Não serão consideradas condições que inviabilizam a aceitação pela seguradora a atividade exercida, a localização e o número de trabalhadores do empreendimento.
Art. 5º - Não será exigido alvará de autorização sanitária no âmbito do processo administrativo de concessão de alvará de localização e funcionamento ou do processo administrativo de licenciamento ambiental.
Art. 6º - Se a atividade for exercida por cooperativa, fundação ou associação civil sem fins lucrativos, ficará isenta do pagamento dos preços públicos usualmente cobrados nos processos administrativos de concessão de alvará de localização e funcionamento e licenciamento ambiental, em especial os previstos no item II, subitem 4 e no item IV, subitens 9 a 12, do Anexo I do Decreto 9.687/98.
Art. 7º - Os demais procedimentos e trâmites podem ser consultados no sítio da Prefeitura de Belo Horizonte na internet.
Art. 8º - Este resolução conjunta entra em vigor na data da sua publicação e é aplicável aos processos de licenciamento ambiental ou concessão de alvará de localização e funcionamento em curso.
Daniel Diniz Nepomuceno
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
Délio de Jesus Malheiros
Secretário Municipal de Meio Ambiente
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