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Alagoas

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao diferimento

Decreto 29341/2013

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre o diferimento nas operações que especifica com palha, bagaço de cana-de-açúcar e qualquer outro insumo, para utilização como matéria-prima na produção de álcool celulósico.

29/11/2013 12:32:03

DECRETO 29.341, DE 28-11-2013
(DO-AL DE 29-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao diferimento
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre o diferimento nas operações que especifica com palha, bagaço de cana-de-açúcar e qualquer outro insumo, para utilização como matéria-prima na produção de álcool celulósico.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-3439/2012,
DECRETA:
Art. 1º A alínea b do inciso XXIV e o inciso III do § 9º, ambos do art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O imposto será diferido:
(...)
XXIV – nas operações adiante relacionadas, quando destinadas a estabelecimento produtor de álcool celulósico a partir da palha ou do bagaço de cana-de-açúcar, observado o disposto no § 9º:
(...)
b) na saída interna e na importação do exterior com palha, bagaço de cana-de-açúcar e qualquer outro insumo, para utilização como matéria-prima na produção de álcool celulósico.
(...)
§ 9º Na hipótese do inciso XXIV, encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:
(...)
III – no momento em que for dado ao bem, à palha, ao bagaço de cana ou a qualquer outra matéria-prima, destinação diversa da efetiva utilização na produção de álcool celulósico, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.” (NR)
Art. 2º O art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 12. O imposto será diferido:
(...)
§ 10 Para aplicação do diferimento previsto no inciso XXIV do caput deste artigo:
I – o estabelecimento produtor de álcool celulósico deverá obter prévio regime especial da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá ser instruído com, além das disposições previstas no art. 10 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013):
a) descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção do álcool celulósico; e
b) lista dos estabelecimentos fornecedores alagoanos dos quais o requerente irá adquirir bens e mercadorias com o diferimento referido no caput deste parágrafo.
II – as mercadorias e bens com diferimento deverão ser previamente informados, conforme disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;
III – deverá o contribuinte indicar na nota fiscal o número do regime especial de diferimento concedido; e
IV – o contribuinte que na data de vigência do presente parágrafo já usufrua do diferimento, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para cumprir com as exigências previstas nos incisos I e III.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de sua publicação oficial.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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