PORTARIA 304 IAP, DE 26-11-2013
(DO-PR DE 28-11-2013)
MEIO AMBIENTE - Licenciamento
Relacionadas atividades dispensadas do Licenciamento Ambiental Estadual
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental Do Paraná – IAP, designado pelo Decreto n° 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e;• CONSIDERANDO o artigo 2º da Resolução SEMA 051/09 e a necessidade de ampliar o rol de atividades de reduzido potencial poluidor/degradador não especificadas nesta Resolução e não previstas em outras normas específicas;
RESOLVE:Art. 1 º – Dispensar do Licenciamento Ambiental Estadual as atividades listadas abaixo:I. Benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante);II. Aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos, sistemas de refrigeração e armazenagem de pescados, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, inclusive às embarcações, material de pesca em geral, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas e instalação, ampliação e modernização de benfeitorias sem transformação de produtos;III. Aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos, caprinos e bovinos para reprodução, recria e terminação;IV. Aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;V. Investimentos necessários à implementação de sistema de rastreabilidade de animais;VI. Projeto executivo de adequação sanitária e/ou ambiental;VII. Implantação e reforma de pomares e de viveiros para produção de mudas frutíferas e de flores;VIII. Aquisição de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra a incidência de granizo;IX. Implantação ou melhoramento de culturas de flores, inclusive a instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e condicionamento de flores;X. Aquisição de equipamentos e instalações de estrutura de apoio para plantio em ambiente protegido (casas de vegetação/estufas);XI. Investimentos fixos e semifixos, inclusive os relacionados ao sistema de exploração denominado manejo florestal;XII. Reflorestamentos, implantação de florestas e implantação de viveiros de mudas florestais;XIII. Formação ou recuperação de pastagens, inclusive operações de destoca, implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas e aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos de sal e de ração;XIV. Formação/implantação de culturas permanentes, incluindo os tratos culturais e insumos (sementes, fertilizantes, adubos, corretivos de solo etc.) e plantio de adubação verde;XV. Adequação do solo para o plantio, envolvendo o preparo do solo, a aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário, gesso agrícola, adubos e outros), a marcação e construção de terraços, curvas de nível e outras práticas conservacionistas do solo, realocação de estradas rurais internas à propriedade e plantio de culturas de cobertura do solo;XVI. Implantação de agricultura de precisão, incluindo a amostragem do solo e aplicação de fertilizantes e corretivos, demarcações e alinhamentos;XVII. Custeio agrícola;XVIII.Custeio e investimento pecuário, exceto bovinocultura em regime de confinamento, avicultura, piscicultura e suinocultura para os portes especificados em legislação específica;XIX. Aquisição de veiculos;XX. Implantação, ampliação e operação de armazéns, silos, equipamentos de secagem e beneficiamento de produtos agrícolas não industrializados em propriedades rurais, fora do perímetro urbano do município, desde que o empreendimento possua capacidade de armazenagem estática de até 7.500 T e atenda aos critérios para controle das emissões atmosféricas estabelecidos no artigo 1º da resolução SEMA 058/2007.Art. 2º – As atividades listadas no Art. 1º estão automaticamente dispensadas do licenciamento ambiental estadual, não sendo necessário o requerimento da declaração DLAE – Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual, pelo interessado, tampouco a sua emissão pelo IAP.Art. 3º – A dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual não exime o dispensado das exigências legais quanto a preservação do meio ambiente. Art. 4º – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP 090/2011.
Luiz Tarcisio Mossato Pinto
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná