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Piauí

Estado introduz alteração no Regulamento do ICMS

Decreto 15461/2013

Esta modificação no Decreto 13.500, de 23-12-2008 - RICMS-PI, dispõe sobre a redução de base de base de cálculo nas operações internas com Querosene de Aviação – QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 lugares.

02/12/2013 08:33:45

DECRETO 15.461, DE 29-11-2013
(DO-PI DE 29-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alteração no Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 13.500, de 23-12-2008 - RICMS-PI, dispõe sobre a redução de base de base de cálculo nas operações internas com Querosene de Aviação – QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 lugares.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso XXXI do art.44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ........................................
XXXI - às operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com Querosene de Aviação – QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, que operem em voos regulares destinados aos municípios deste Estado, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:
a) 33,32% (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo, 2 municípios piauienses;
b) 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 3 municípios piauienses;
c) 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 5,00% (cinco por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 3 municípios piauienses.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas pelas partes.
§ 2º Para efeito de redução de base de cálculo de que trata este inciso, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município piauiense, observado o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”.
.....................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

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