Espírito Santo
REGULAMENTO - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º – O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.70. ..................................
..............................................
XXXII - até 31 de maio de 2014, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item X, 1 a 17, e XXV a XXVII, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:
a) em vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento, para medicamentos de referência;
b) em trinta e um inteiros e dezessete centésimos por cento, para medicamentos genéricos; e
c) em trinta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, para medicamentos similares;
..............................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
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