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Pará

IPVA: Estado dispõe sobre desconto pela antecipação do pagamento

Decreto 901/2013

Desconto sobre o imposto referente aos fatos geradores ocorridos em 1-1-2014, pode chegar a 15%, caso o contribuinte não tenha sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 anos.

02/12/2013 11:20:56

DECRETO 901, DE 29-11-2013
(DO-PA DE 2-12-2013)
IPVA - Desconto

IPVA: Estado dispõe sobre desconto pela antecipação do pagamento
Desconto sobre o imposto referente aos fatos geradores ocorridos em 1-1-2014, pode chegar a 15%, caso o contribuinte não tenha sofrido multas de trânsito nos últimos 2 anos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2014, poderá ser pago:
I - integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;
II - integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no ano anterior;
III - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, nas demais situações;
IV - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, hipótese em que não haverá desconto no valor do imposto.
Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2° Fica dispensada a cobrança da taxa de serviços de arrecadação, código de receita 1220-3, no recolhimento do IPVA, efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto no artigo anterior, nos códigos de receita 5005-9 (parcelamento do IPVA) e 5010-5 (antecipação do IPVA).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário previsto no Capítulo VIII do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.
 
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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