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Rio de Janeiro

Fazenda altera normas para isenção do ICMS nas operações destinadas aos jogos de 2016

Resolução Sefaz 689/2013

Esta alteração da Resolução 293 Sefaz, de 12-5-2010 (Fascículo 20/2010), introduz as disposições previstas no Convênio ICMS 55, de 19-7-2013 (Portal COAD), que concede isenção do ICMS para a importação dos equipamentos ou materiais esportivos.

02/12/2013 11:34:16

RESOLUÇÃO 689 SEFAZ, DE 28-11-2013
(DO-RJ DE 2-12-2013)

ISENÇÃO – Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Fazenda altera normas para isenção do ICMS nas operações destinadas aos jogos de 2016
Esta alteração da Resolução 293 Sefaz, de 12-5-2010, introduz as disposições previstas no Convênio ICMS 55, de 19-7-2013 (Portal COAD), que concede isenção do ICMS para a importação dos equipamentos ou materiais esportivos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS nº 55/2013, de 19 de julho de 2013, que alterou o Convênio ICMS nº 133/2008, de 05 de dezembro de 2008, e o disposto no processo nº E-04/058/27/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1ºA à Resolução SEFAZ nº 293/2010, de 12 de maio de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 1ºA- Ficam isentas do ICMS as operações de importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o § 2º.
§ 4º A isenção a que se refere este artigo somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.”.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

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