DECRETO 40.155, DE 29-11-2013
(DO-PE DE 30-11-2013)
USINA DE PRODUÇÃO DE ÁLCOOL - Sistema Medidor de Vazão
Alteradas regras que obrigam o fabricante de álcool a usar Sistema Medidor de Vazão-Usinas
Esta modificação no Decreto 39.975, de 29-10-2013, estabelece que a obrigatoriedade se dá também para efeitos de fruição do benefício de diferimento, com efeitos a partir de 1-12-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estender os controles fiscais relativos aos estabelecimentos fabricantes de álcool beneficiários do crédito presumido concedido pelo Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, àqueles que utilizam o diferimento ali previsto,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 39.975, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º O contribuinte do ICMS, fabricante de álcool, fica obrigado à instalação e ao uso de Sistema Medidor de Vazão-Usinas – SMV-Usinas, nos termos do presente Decreto, para efeito de fruição do crédito presumido ou do diferimento previstos no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999. (NR)
........................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES