LEI 6.282, DE 29-11-2013
(DO-MACEIÓ DE 2-12-2013)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município de Maceió
Maceió introduz alteração no Código Tributário
Esta modificação na Lei 4.486, de 28-2-96, dispõe sobre a interposição de recurso, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de R$ 5.000,00.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o “caput” do artigo 230, da Lei Municipal n° 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230. Das decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Tributário Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (NR).
Art. 2º – Fica acrescido o parágrafo único, do artigo 230, da Lei Municipal n° 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230. (...)
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será atualizado periodicamente, segundo os índices definidos em Lei para atualização dos tributos municipais.” (AC).
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se às disposições em contrário.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió