DECRETO 15.403, DE 29-11-2013
(DO-BELO HORIZONTE DE 30-11-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Obrigações - Município de Belo Horizonte
BH regulamenta ato que dispõe sobre o atendimento a pessoas com deficiência
Este ato regulamenta o Decreto 7.317, de 7-7-97, que dispõe sobre o atendimento preferencial a gestante, lactante, pessoa com criança de colo, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos e pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. O atendimento preferencial deverá ser contínuo e ter pelo menos um ponto de atendimento ao público, ou quando existir apenas um ponto, o atendimento deverá ser alternado. O descumprimento do disposto neste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades previstas.
O Prefeito de Belo Horizonte no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei nº 7.317, de 7 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, de serviços ou similares localizados no Município deverão conferir atendimento preferencial a gestante, lactante, pessoa com criança de colo, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º – Entende-se por preferencial o atendimento prioritário mediante a não sujeição a filas comuns, sem prejuízo de outras ações que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviço às pessoas previstas no caput deste artigo.
§ 2º – O atendimento preferencial deverá ser contínuo e ofertado, em no mínimo, um ponto de atendimento ao público.
§ 3º – Nos estabelecimentos comerciais, de serviços ou similares em que houver apenas um ponto de atendimento ao público, realizar-se-á o atendimento preferencial de forma alternada ao atendimento normal.
§ 4º – Na hipótese de não haver público suficiente para os pontos de atendimento preferencial existentes, admitir-se-á o atendimento normal até o surgimento de demanda de atendimento preferencial.
§ 5º – Em havendo demanda de atendimento preferencial, nos termos do § 4º deste artigo, o ponto de atendimento preferencial finalizará o atendimento normal em curso e passará ao atendimento preferencial.
Art. 2º – O cartaz previsto no art. 2º da Lei nº 7.317, de 7 de julho de 1997, deverá ser afixado em local visível para o público, com as dimensões mínimas de 30cm x 20cm (trinta centímetros por vinte centímetros).
Art. 3º – O descumprimento ao disposto na Lei nº 7.317/97, bem como no presente regulamento, sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, observados os procedimentos fiscais fixados em seu Anexo Único.
§ 1º – Constatada a ocorrência de infração, o infrator será notificado para sanar a irregularidade apontada, nos prazos definidos no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º – Não sanada a irregularidade no prazo fixado na notificação, o infrator será autuado, aplicando-se-lhe a penalidade correspondente à infração, prevista no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º – A multa será aplicada em dobro na primeira reincidência, na periodicidade estabelecida no Anexo Único deste Decreto.
§ 4º – A multa não paga em até 30 (trinta) dias terá o seu valor inscrito no sistema municipal de dívida ativa.
Art. 4º – Aplicam-se, no que couber e naquilo que não contrariar o disposto na Lei nº 7.317/97, os demais procedimentos fiscais estabelecidos na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003 e no Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010.
Art. 5º – Os empreendimentos deverão adequar-se às exigências previstas neste Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO