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Paraná

Alteradas normas complementares de cadastro de contribuintes do setor de combustíveis

Norma de Procedimento Fiscal CRE 100/2013

02/12/2013 17:23:48

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 100 CRE, DE 22-11-2013
(DO-PR DE 29-11-2013) 

CADASTRO – Contribuintes do Setor de Combustível

Alteradas normas complementares de cadastro de contribuintes do setor de combustíveis

O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,
resolve:

Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF nº 068, de 20 de agosto de 2013:
I – Fica acrescentado o § 6º ao art. 8º:
“§ 6º Nos pedidos de inscrição, renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de sócios ou de administrador e de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel,gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR – Transportador Revendedor Retalhista – CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste Estado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo.”.
II – Os incisos I e II do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:

CNAE

DESCRIÇÃO

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino do petróleo

1921-7/00

Fabricação de nafta

1922-5/01

Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo

1922-5/01

Formulação de gasolina “A”, comum e “premium” a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos

1922-5/01

Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

1931-4/00

Fabricação de álcool

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

II – do Delegado Regional da Receita, nas seguintes atividades:

CNAE

DESCRIÇÃO

2029-1/00

Fabricação de solventes orgânicos

2073-8/00

Fabricação de solventes

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

”.
III – Fica acrescentado o § 2º ao art. 12, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Nos pedidos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, a ARE deverá efetuar os procedimentos descritos nos incisos IX e XI do caput, instruindo com as informações obtidas da diligência fiscal realizada no local de atividade do estabelecimento e com a documentação apresentada pelo requerente, com posterior encaminhamento para o Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização – SECOM/IGF.”.
IV – O inciso III do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – na hipótese do inciso I e do parágrafo único do art. 11, a ARE, após proceder nos termos do § 2º do art. 12, encaminhará o processo ao SECOM/IGF para análise e parecer final.”
V – Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 30:
“Parágrafo único – Para os pedidos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, a ARE deverá protocolizar o pedido e efetuar a diligência descrita na alínea “d” do caput, instruindo com as informações obtidas e com a documentação apresentada pelo requerente, com posterior encaminhamento para o SECOM/IGF.”
Art. 2º – Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 20 de novembro de 2013.

Leonildo Prati 
Assessor Geral – CRE/GAB

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