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Simples/IR/Pis-Cofins

Decisão SRRF - 8ª RF 149/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Dispensa
PESSOAS JURÍDICAS
IR/FONTE
Dispensa de Retenção

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL – 8ª REGIÃO FISCAL – aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 149, de 12-6-2000, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 14-9-2000: “O Imposto de Renda na fonte de que trata o artigo 647 do Decreto 3.000/1999 é apurado a cada pagamento ou crédito de rendimentos, portanto, a dispensa ocorre quando em cada pagamento ou crédito, o imposto resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).”

ESCLARECIMENTO: O artigo 647 do Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda (Informativos 13 e 24/99), dispõe que estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

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