INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEFAZ/DGRM, DE 29-11-2013
(DO-SALVADOR DE 3-12-2013)
RETENÇÃO - Normas - Município do Salvador
Fazenda aprova forma de retenção do ISS
Esta Instrução Normativa determina, ainda, regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, com efeitos a partir de 1-12-2013.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e no art. 10 do Decreto 24.493, de 26 de novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam aprovadas a forma de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme estabelecido no § 5º do art. 99, combinado com o art. 99-C, “a”, ambos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.241, de 15 de julho de 2013, e as regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conforme Anexo Único constante desta Instrução Normativa.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 8/2013
REGRA Nº 1
SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS
(ART. 99 E 99-C, “a”, DA LEI Nº 7.186/2006)
TODOS OS TOMADORES
REGRA Nº 2
SERVIÇOS EM QUE O TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS
(ART. 99 E 99-C, “a”, DA LEI Nº 7.186/2006)
TOMADORES DE SETORES ESPECÍFICOS
Nota: A natureza jurídica e os CNAE constantes da tabela e que serão utilizados para o enquadramento referem-se àqueles constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
REGRA Nº 3TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS(ART. 99 E 99-C, “a”, DA LEI Nº 7.186/2006)
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de serviços, ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS de todos os serviços tomados (art. 99, III, da Lei nº 7.186/2006);
Nota (2): A regra acima estabelecida é extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.
REGRA Nº 4TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS(ART. 99 E 99-C, “a”, DA LEI Nº 7.186/2006)
ADMINISTRADORAS DE SHOPPINGS CENTERS, INCLUSIVE QUANDO CONSTITUÍDAS POR MEIO DE CONDOMÍNIO
Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de serviços, ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS de todos os serviços tomados (art. 99, XVII, da Lei nº 7.186/2006).
Nota (2): A regra acima estabelecida é extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.
REGRA Nº 5TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS(ART. 99 E 99-C, “a”, DA LEI Nº 7.186/2006)
LOJAS DE DEPARTAMENTO
Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de serviços, ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS de todos os serviços tomados (art. 99, XXV, da Lei nº 7.186/2006).
Nota (2): A regra acima estabelecida é extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.
REGRA Nº 6TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS(ART. 99 E 99-C “a” DA LEI Nº 7.186/2006)
SUPERMERCADOS
Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de serviços, ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS de todos os serviços tomados (art. 99, XXVI, da Lei nº 7.186/2006).
Nota (2): A regra acima estabelecida é extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.
REGRA Nº 7
ENTIDADES BENEFICIADAS PELA IMUNIDADE
REGRA Nº 8
ENQUADRAMENTO DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
REGRA Nº 9SERVIÇOS ISENTOS, COM REDUÇÃO DE ALÍQUOTA E OS NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS
Nota (1): O prestador de serviço quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá selecionar em campo específico, quando for o caso, o dispositivo legal referente à isenção do serviço prestado.
Nota (2): Nas transmissões dos arquivos de Recibo Provisório de Serviço – RPS o “Código Tributação do Município” deverá ser informado em campo próprio, conforme indicado na página 24 do Manual Conceitual da ABRASF versão 2.02, disponível no endereço eletrônico https://nota.salvador.ba.gov.br.
REGRA Nº 10BENEFÍCIOS FISCAIS COM ALÍQUOTA REDUZIDA
Nota (1): O prestador de serviço quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá selecionar em campo
específico, quando for o caso, o dispositivo legal referente à isenção do serviço prestado.
Nota (2): Nas transmissões dos arquivos de Recibo Provisório de Serviço – RPS o “Código Tributação do Município” deverá ser informado em campo próprio, conforme indicado na página 24 do Manual Conceitual da ABRASF versão 2.02, disponível no endereço eletrônico https://nota.salvador.ba.gov.br.
REGRA 11FAIXAS DE RECEITA BRUTA DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES - ALÍQUOTAS UTILIZADAS PARA CÁLCULO DA RETENÇÃO DO ISS, conforme Anexos III e IV da Lei Complementar nº 123/2006, com vigência a partir de 01/01/2012

Nota (1): As empresas optantes pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL deverão indicar, todos os meses, no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a faixa de receita bruta previamente à primeira emissão da NFS-e do mês.