LEI 6.605, DE 2-12-2013
(DO-RJ DE 3-12-2013)
PISCINA – Salva-Vidas
Governo vai exigir salva-vidas em piscinas de estabelecimentos de ensino
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a tornar obrigatória a permanência de um profissional salva-vidas para acompanhar todas as atividades realizadas nas piscinas, envolvendo crianças e/ou adolescentes, em todas as instituições de ensino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que realizarem atividades em piscina, seja rasa ou funda.
Art. 2º - O salva-vidas deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O empreendimento sujeito à aplicação desta Lei deve contar, também, com todos os equipamentos de primeiros socorros necessários para o pronto atendimento de pessoa vítima de afogamento, cujo rol deve ser informado e atualizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - O salva-vidas é o responsável pela utilização e conservação dos equipamentos de primeiros socorros, para pronto atendimento aos usuários em caso de emergência e deverá, durante todo o horário de funcionamento da piscina, usar trajes específicos na cor vermelha.
Art. 5º - O descumprimento acarretará a imposição de penalidade de multa de 1000 UFIRS (Mil Unidades Fiscais de Referência) e, em casos de reincidência, a cassação do registro de funcionamento.
Art. 6º - Esta Lei pode ser regulamentada para sua aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador