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Amazonas

Alterado benefício para operações com querosene de aviação e gasolina para aviação

Lei 3964/2013

Estas modificações na Lei 3.430, de 3-9-2009, estabelecem a redução de base de cálculo nas operações internas, nas condições que menciona.

03/12/2013 14:34:01

LEI 3.964, DE 28-11-2013
(DO-AM DE 28-11-2013)
BASE DE CÁLCULO - Redução

Alterado benefício para operações com querosene de aviação e gasolina para aviação
Estas modificações na Lei 3.430, de 3-9-2009, estabelecem a redução de base de cálculo nas operações internas, nas condições que menciona.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º – O caput do artigo 1º da Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV) de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo alcançará exclusivamente a sociedade empresária que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas e passageiros, inclusive as empresas de táxis aéreos com base operacional instalada e funcionando no Estado do Amazonas.”
Art. 2º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese de o interessado prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Estado do Amazonas.”
Art. 3º – Fica renumerado o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, para § 1º.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao artigo 1º a partir de 1º de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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