LEI 15.164, DE 3-12-2013
(DO-PE DE 4-12-2013)
INFRAÇÃO - Penalidade
Alteradas regras relativas a infrações, penalidades e procedimentos específicos
Esta modificação na Lei 11.514, de 29-12-97, dispõe sobre a parada obrigatória em postos ou unidades fiscais e ao cancelamento de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ......................................
...................................................
§ 8º É obrigatória a parada em Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, constituindo impedimento à verificação fiscal a inobservância à referida norma, observado, a partir de 1º de julho de 2013, o disposto no § 12. (NR)
...................................................
§ 12. O Secretário da Fazenda, por meio de portaria, poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no § 8º. (AC)
...................................................
Art. 16. Até 30 de setembro de 2013, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE poderá ser cancelada de ofício nos seguintes casos: (NR)
...................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES