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MTur regulamenta os serviços de transporte turístico de superfície terrestre

Portaria MTur 312/2013

04/12/2013 10:46:26

PORTARIA 312 MTur, DE 3-12-2013
(DO-U DE 4-12-2013)

Alterada pela Portaria 119 MTur, de 11-6-2014.

TURISMO – Transporte

MTur regulamenta os serviços de transporte turístico de superfície terrestre
A Portaria 312 MTur/2013 estabelece as regras e condições a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte turístico de superfície terrestre nacional e internacional, que compreendem as seguintes modalidades: pacote de viagem, passeio local, traslado e especial. Entre outras normas, a referida Portaria prevê que somente as transportadoras turísticas e as agências de turismo com frota própria, devidamente cadastrados no Ministério do Turismo, podem prestar serviço de transporte turístico de superfície terrestre, em todas as suas modalidades.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, da Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e condições a serem observadas por todos os prestadores de serviços de transporte turístico de superfície terrestre internacional, interestadual, intermunicipal, metropolitano e municipal.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Transporte de passageiros com finalidade turística é o serviço prestado em caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o trajeto ou no destino final de uma viagem.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade turística: aquela realizada por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e
II - roteiro turístico: o itinerário caracterizado por um ou mais elementos que lhe conferem identidade, definido e estruturado para fins de planejamento, gestão, promoção e comercialização turística.
Art. 3º Os serviços de transporte turístico de superfície terrestre compreendem as seguintes modalidades: pacote de viagem, passeio local, traslado e especial.
Art. 4º O serviço de transporte turístico de superfície terrestre, em todas as suas modalidades, só pode ser prestado por transportadoras turísticas e por agências de turismo com frota própria, devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
Parágrafo único. As transportadoras turísticas poderão comercializar diretamente com o contratante (pessoa física ou jurídica), sem a intermediação de uma agência de turismo, apenas a modalidade "especial" de serviço de transporte turístico de superfície terrestre.
Art. 5º Na prestação dos serviços internacionais de que trata esta Portaria, deverão ser observados os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, além das demais legislações pertinentes, notadamente as normas de acessibilidade relativas ao tema expedidas pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro e a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6º Os veículos utilizados na prestação do serviço de que trata esta Portaria deverão atender integralmente aos requisitos de emissões de gases e de ruídos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICO DE SUPERFÍCIE TERRESTRE

Seção I
Das Modalidades e dos Tipos de Veículo para Transporte Turístico de Superfície Terrestre

Art.7º A prestação de serviço de transporte turístico de superfície terrestre nacional e internacional poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - pacote de viagem;
II - passeio local;
III - traslado; e
IV - especial.
Art. 8º Na modalidade "pacote de viagem", os serviços de transporte turístico de superfície terrestre só poderão ser oferecidos por meio dos seguintes tipos de veículo:
I - ônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
II - microônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
III - utilitário, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, e, neste caso, que o trecho não seja interestadual; e
IV - automóvel, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, e, neste caso, que o trecho não seja interestadual.
Art. 9º Na modalidade "passeio local", os serviços de transporte turístico de superfície terrestre só poderão ser oferecidos por meio dos seguintes tipos de veículo:
I - ônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
II - microônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
III - utilitário, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra:
a) dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, desde que o trecho não seja interestadual; e
b) até os municípios vizinhos com o quais o município de origem do passeio possua divisa territorial, desde que o trecho não seja interestadual; e
IV - automóvel, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra:
a) dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, desde que o trecho não seja interestadual; e
b) até os municípios vizinhos com o quais o município de origem do passeio possua divisa territorial, desde que o trecho não seja interestadual.
Art. 10. Na modalidade "traslado", os serviços de transporte turístico de superfície terrestre só poderão ser oferecidos por meio dos seguintes tipos de veículo:
I - ônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
II - microônibus,desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
III - utilitário, com capacidade para bagagem e pelo menos três portas, quando necessário, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra:
a) dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, desde que o trecho não seja interestadual; e
b) até os municípios vizinhos com o quais o município de origem do passeio possua divisa territorial, desde que o trecho não seja interestadual;
IV - automóvel, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra:
a) dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, desde que o trecho não seja interestadual; e
b) até os municípios vizinhos com o quais o município de origem do passeio possua divisa territorial, desde que o trecho não seja interestadual.
Art. 11. Os serviços de turismo na modalidade "especial" só poderão ser oferecidos por meio dos seguites tipos de veículos:
I - ônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
II - microônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
III - utilitário, quando o percurso for realizado em área urbana conurbada, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas; e
IV - automóvel, quando o percurso for realizado em área urbana conurbada, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas.
Art 12. Para fins de fiscalização do Ministério do Turismo, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, portar a documentação que comprove a contratação do serviço turístico, com a identificação do contratante, dos passageiros e do itinerário.
§ 1º Serão aceitos como documentação comprobatória da contratação dos serviços:
I - voucher;
II - contrato; ou
III - nota fiscal.
§ 2º No documento que comprova a contratação dos serviços, deverá constar:
I - nome completo e número de CPF, caso o contratante seja pessoa física brasileira;
II - nome completo e número do passaporte, caso o contratante seja pessoa física estrangeira;
III - razão social e número do CNPJ, caso o contratante seja pessoa jurídica brasileira; e
IV - razão social e número do CNPJ da contratada.
§ 3º A identificação das pessoas transportadas ocorrerá por meio dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento, para crianças e adolescentes;
II - carteira de identidade (RG);
III - cédula de identidade de estrangeiro - CIE (RNE), respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
IV - identidade diplomática ou consular;
V - carteira nacional de habilitação (CNH);
VI - carteira de identidade emitida por conselho ou federação profissional, com fotografia (OAB, Crea e outras);
VII - carteira de trabalho;
VIII - passaporte nacional;
IX - passaporte estrangeiro;
X - cartões de identificação expedidos pelos Poderes Judiciário e Legislativo federal ou estaduais;
XI - documento expedido por órgão do Poder Executivo federal ou subordinado à Presidência da República; e
XII - outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil.

Seção II
Do Registro e das Características de Cada Tipo de Veículo

Art. 13. Os prestadores dos serviços objeto desta Portaria deverão, obrigatoriamente, estar cadastrados no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo - Cadastur/MTur.
Art. 14. Todos os veículos das agências de turismo com frota própria e das transportadoras turísticas utilizados para a prestação dos serviços definidos no art. 2º desta Portaria, deverão, obrigatoriamente:
I - ser registrados no Cadastur/MTur; e
II - observar o disposto no art. 36 do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 15. Os veículos das agências de turismo com frota própria e das transportadoras turísticas utilizados para a prestação dos serviços definidos no art. 2º desta Portaria poderão ser dos seguintes tipos:
I - ônibus;
II - microônibus;
III - utilitário; e
IV - automóvel.
Art. 16. Para se cadastrarem no Cadastur/MTur, as agências de turismo com frota própria e as transportadoras turísticas deverão obrigatoriamente possuir, no mínimo, um dos veículos elencados no art. 15.
Art. 17. Os veículos do tipo "ônibus" devem atender às especificações de segurança estabelecidas pelo CONTRAN e possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - tipo rodoviário;
II - corredor central de circulação;
III - assoalho com placas, passadeiras plásticas ou carpete;
IV - sanitário a bordo com exaustão e sinal indicativo de ocupação, para aqueles com mais de 30 lugares;
V - ar condicionado;
VI - equipamento de sonorização com microfone;
VII - poltronas individuais reclináveis;
VIII - descanso para os pés; e
IX - luz de leitura individual.
Art. 18. Os veículos do tipo "microônibus" devem atender às especificações de segurança estabelecidas pelo CONTRAN e possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - corredor central de circulação;
II - assoalho com placas, passadeiras plásticas ou carpete; e
III - ar condicionado.
Art. 19. Os veículos do tipo "utilitário" devem possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - quatro portas; e
II - ar condicionado.
Art. 20. Os veículos do tipo "automóvel" devem possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - quatro portas; e
II - ar condicionado.
Art 21. Todos os veículos deverão, obrigatoriamente, possuir o selo Cadastur/MTur afixado nas laterais (direita e esquerda) em local visível.
Art. 22. O prestador do serviço que mantiver contato com o público deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente uniformizado e identificado;
II - conduzir com atenção e urbanidade; e
III - dispor de conhecimento das informações acerca do serviço, de modo que possa prestar informações acerca de horários, passeios, visitas a locais de interesse turístico, itinerário, tempo de percurso, distâncias e opções de alimentação e hospedagem, quando for o caso.
Art. 23. Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito e correlata, os motoristas são obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo a não colocar em risco a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e indicar seu assento, caso solicitado;
V - proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros nos locais em que não houver pessoal próprio para tal atividade;
VI - não fumar em recinto coletivo fechado, público ou privado;
VII - não dirigir o veículo sob a influência de álcool ou qualquer substância tóxica;
VIII - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
IX - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
X - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, mediante recibo, os documentos que forem exigíveis;
XI - não retardar o horário de partida da viagem, traslado ou passeio, sem justificativa;
XII - observar o atendimento preferencial para passageiros com deficiência e mobilidade reduzida.

Seção III
Das obrigações

Art. 24. Os prestadores dos serviços de que trata esta Portaria serão diretamente responsáveis perante o Ministério do Turismo e seus usuários por quaisquer serviços que venham prestar ou ajustar, mesmo aqueles executados por terceiros por eles selecionados ou contratados,
§ 1º Os prestadores deverão executar os serviços oferecidos na qualidade, no preço e na forma em que forem mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada, ainda que não consignados nos contratos ou acordos.
§ 2º Os prestadores deverão providenciar aos passageiros, no caso de interrupção ou cancelamento do serviço a que tiver dado causa, o ressarcimento de eventuais despesas realizadas, sem prejuízo de multas e penalidades previstas nos acordos e contratos firmados.
§ 3º O ressarcimento consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I - superior a uma hora: disponibilização de meios comunicação, tais como telefones, aparelhos com acesso à internet, dentre outros;
II - superior a duas horas: alimentação adequada; e
III - superior a quatro horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
§ 4º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade de origem;
§ 5º - Os acordos e contratos firmados deverão atender à Política Nacional do Turismo e especificar:
I - a modalidade de transporte turístico de superfície terrestre a ser prestada, nos termos em que dispõe o art. 28 da Lei nº 11.771, de 2008;
II - a descrição completa do roteiro ou itinerário a ser percorrido e de suas possíveis alternativas;
III - o tipo de veículo a ser utilizado e sua respectiva classificação; e
IV - o preço total dos serviços adquiridos e suas condições de pagamento.
Art. 25. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, passeio ou traslado, a que tiver dado causa, o prestador do serviço e o condutor do veículo, deverão:
I - providenciar outro transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem, traslado ou passeio, e a emissão de documento de responsabilidade do prestador do serviço para efeitos de ressarcimento de despesa realizada pelo passageiro em decorrência da paralisação ou cancelamento do serviço; e
II - providenciar assistência aos passageiros, inclusive de alimentação e/ou acomodação, nos casos de interrupção da viagem, traslado ou passeio sem possibilidade de prosseguimento imediato.

Seção IV
Das Denúncias e Reclamações

Art. 26. As denúncias e reclamações quanto ao cumprimento de contratos e outros compromissos, desde que não sanadas pela empresa contratada, deverão ser realizadas aos órgãos de defesa do consumidor no Estado em que o serviço foi prestado ou no Distrito Federal, se for o caso.
Art. 27. As denúncias e reclamações quanto ao cumprimento do disposto nesta Portaria deverão ser feitas perante os órgãos de turismo delegados pelo Ministério do Turismo no Estado em que o serviço foi prestado ou no Distrito Federal, se for o caso.
Parágrafo único. Complementarmente ao disposto no caput deste artigo, as denúncias e reclamação poderão ser endereçadas à Ouvidoria do Ministério do Turismo, por meio do e-mail [email protected], ou pelo atendimento gratuito no telefone nº 0800-606-8484.

Seção V
Da Fiscalização, Penalidades e Recursos

Art. 28. A fiscalização dos serviços será exercida pelo Ministério do Turismo ou por intermédio de seus órgãos delegados.
Art. 29. As penalidades e recursos serão aplicados conforme o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, no Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010, além de outras normas que vierem a ser editadas para tal finalidade.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os casos omissos e as interpretações de situações especiais na prestação dos serviços de que trata esta Portaria serão apreciados pelo Sistema Nacional de Cadastramento, Classificação e Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos - SISNATUR, observadas as disposições da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, dos Decretos nºs 7.381, de 2010, e 2.521, de 20 de março de 1998, das Resoluções ANTT nºs 1.166, de 05 de outubro de 2005, e 3.871, de 01 de agosto de 2012, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, além de outras que forem pertinentes.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

GASTÃO DIAS VIEIRA

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