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Rio de Janeiro

Promotores de eventos deverão veicular mensagens educativas sobre os malefícios das drogas

Lei 6608/2013

04/12/2013 10:52:08

LEI 6.608, DE 3-12-2013
(DO-RJ DE 4-12-2013)

EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS – Mensagens Educativas

Promotores de eventos deverão veicular mensagens educativas sobre os malefícios das drogas
Este Ato,  estabelece que os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Rio de Janeiro deverão inserir, no decorrer do espetáculo em painéis ou alternativamente em faixas e cartazes ou outros meios, assim como nos respectivos ingressos impressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários. O descumprimento desta norma sujeitará os infratores à multa de 100 UFIR-RJ . Esta Lei entra em vigor decorridos 60 dias de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Rio de Janeiro deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Art. 2º - Nos ingressos, as mensagens educativas deverão ser impressas. Durante os eventos, deverão constar em painéis ou, alternativamente, faixas, cartazes, meios áudio-visuais, ou, ainda, transmitidas à viva voz.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa de 100 UFIRs-RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

SÉRGIO CABRAL
Governador

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