LEI 6.608, DE 3-12-2013
(DO-RJ DE 4-12-2013)
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS – Mensagens Educativas
Promotores de eventos deverão veicular mensagens educativas sobre os malefícios das drogas
Este Ato, estabelece que os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Rio de Janeiro deverão inserir, no decorrer do espetáculo em painéis ou alternativamente em faixas e cartazes ou outros meios, assim como nos respectivos ingressos impressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários. O descumprimento desta norma sujeitará os infratores à multa de 100 UFIR-RJ . Esta Lei entra em vigor decorridos 60 dias de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Rio de Janeiro deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Art. 2º - Nos ingressos, as mensagens educativas deverão ser impressas. Durante os eventos, deverão constar em painéis ou, alternativamente, faixas, cartazes, meios áudio-visuais, ou, ainda, transmitidas à viva voz.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa de 100 UFIRs-RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador