Minas Gerais
CRÉDITO ACUMULADO - Transferência
Fixado montante máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização
O valor máximo é de R$ 10.000.000,00 para o mês de dezembro de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização a que se refere o art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, relativamente ao mês de dezembro de 2013, é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
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