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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio concederá desconto para quitação de multa de trânsito vencida

Lei 5637/2013

Para pagamento à vista o desconto será de 50%, e para pagamento em até 12 prestações o desconto será de 30%, observando-se que o parcelamento garante ao proprietário o direito de realização de vistoria e o registro do licenciamento anual do veículo.

05/12/2013 10:23:35

LEI 5.637, DE 4-12-2013
(DO-MRJ DE 5-12-2013)
Republicação no DO-MRJ DE 6-2-2014
TRÂNSITO – Multa

Prefeitura do Rio concederá desconto para quitação de multa de trânsito vencida
Para pagamento à vista o desconto será de 50%, e para pagamento em até 12 prestações o desconto será de 30%, observando-se que o parcelamento garante ao proprietário o direito de realização de vistoria e o registro do licenciamento anual do veículo. Os benefícios se aplicam às multas vencidas até 31-12-2012.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN - RJ, que tenham cometido infração de trânsito no âmbito do Município, estão autorizados a parcelarem as multas de seus veículos cujo vencimento se der até o dia 31 de dezembro de 2012.
§ 1º O pagamento à vista da multa de trânsito citada no caput ensejará um desconto de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais.
§ 2º Em caso de parcelamento da multa, as prestações restarão limitadas ao número de doze, acrescido do benefício de desconto de trinta por cento do seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais, até a data do seu requerimento, em valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata esta Lei, o infrator poderá acumular num só parcelamento as multas citadas no caput que estavam no seu nome.
Art. 2º O parcelamento de que cuida esta Lei garante ao proprietário do veículo, enquanto estiver em dia com o pagamento das parcelas, o direito ao procedimento de vistoria e registro de licenciamento do respectivo veículo.
Art. 3º O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, o recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.
§ 1º A vistoria só poderá ser realizada mediante pagamento do débito recalculado na forma do caput em cota única.
§ 2º Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.
Art. 4º O Poder Executivo através de seu departamento apropriado efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
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