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Minas Gerais

Governo cria novas taxas de expediente no âmbito da Secretaria de Fazenda

Decreto 46365/2013

05/12/2013 11:20:54

DECRETO 46.365, DE 4-12-2013
(Retificação no DO-MG DE 13-12-2013)

RTE - REGULAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS - Alteração

Governo cria novas taxas de expediente no âmbito da Secretaria de Fazenda
Esta modificação do Decreto 38.886, de 1-7-97, fixa novos valores da Taxas de Expediente relativas à análise de alteração e de prorrogação de regime especial, assim como cria institui a taxa para a análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 3º do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescida do inciso XII com a redação que se segue:
“Art. 3º ................................
XII - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento -TFAS.” (nr)
Art. 2º – O subitem 2.1 da Tabela A, anexa ao RTE, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto, ficando a tabela acrescida dos subitens 2.45 e 2.46 constantes do mesmo anexo.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE:
I - inciso X do art. 3º;
II - inciso III do art. 12;
III - item 4 da Tabela A.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2014.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.365, de 4 de dezembro de 2013)

“Tabela A (a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)

Lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

 

 

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

(...)

(...)

(…)

(…)

(...)

2.1

Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial

607,00

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2.45

Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinadaa integrar o ativo permanente do adquirente

400,00

 

 

2.46

Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS

400,00

 

 

"(nr)

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