Minas Gerais
DECRETO 46.365, DE 4-12-2013
(Retificação no DO-MG DE 13-12-2013)
RTE - REGULAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS - Alteração
Governo cria novas taxas de expediente no âmbito da Secretaria de Fazenda
Esta modificação do Decreto 38.886, de 1-7-97, fixa novos valores da Taxas de Expediente relativas à análise de alteração e de prorrogação de regime especial, assim como cria institui a taxa para a análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 3º do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescida do inciso XII com a redação que se segue:
“Art. 3º ................................
XII - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento -TFAS.” (nr)
Art. 2º – O subitem 2.1 da Tabela A, anexa ao RTE, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto, ficando a tabela acrescida dos subitens 2.45 e 2.46 constantes do mesmo anexo.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE:
I - inciso X do art. 3º;
II - inciso III do art. 12;
III - item 4 da Tabela A.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2014.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.365, de 4 de dezembro de 2013)
“Tabela A (a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
Lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas
Item | Discriminação | Quantidade (Ufemg) | ||
|
| por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão | por mês | por ano |
(...) | (...) | (…) | (…) | (...) |
2.1 | Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial | 607,00 |
|
|
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
2.45 | Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinadaa integrar o ativo permanente do adquirente | 400,00 |
|
|
2.46 | Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS | 400,00 |
|
|
"(nr)
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