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São Paulo

Município de São Paulo estabelece ponto facultativo

Decreto 54656/2013

O ponto será facultativo nos dias 24 e 31-12-2013, nos órgãos e entidades da adminsitração direta, autárquica e fundacional, ressalvados os serviços e atividades consideradas de natureza essencial.

05/12/2013 12:23:47

DECRETO 54.656, DE 4-12-2013
(DO-MSP DE 5-12-2013)
 
PONTO FACULTATIVO - Expediente nas Repartições – Município de São Paulo

Município de São Paulo estabelece ponto facultativo
O ponto será facultativo nos dias 24 e 31-12-2013, nos órgãos e entidades da adminsitração direta, autárquica e fundacional, ressalvados os serviços e atividades consideradas de natureza essencial.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado ponto facultativo na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 24 e 31 de dezembro de 2013.
§ 1º Deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.
§ 2º Nas demais unidades, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.
Art. 2º – Nas duas semanas comemorativas das festas de natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art. 3º – Excetuam-se do disposto no artigo 2º deste decreto as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.
Art. 4º – Fica delegada competência aos Secretários Municipais, aos Dirigentes de Autarquias e Fundações, aos Subprefeitos e ao Controlador Geral para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto no artigo 3º deste decreto.
Art. 5º – Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6º – As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD,
PREFEITO


LEDA MARIA PAULANI,
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão


ROBERTO NAMI GARIBE FILHO,
Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

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