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Maranhão dispõe sobre tratamento diferenciado para emissão de CT-e

Resolução Administrativa SEFAZ 14/2020

15/09/2020 10:33:54

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 14 SEFAZ, DE 2-9-2020
(DO-MA DE 11-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Maranhão dispõe sobre tratamento diferenciado para emissão de CT-e
Esta Resolução Administrativa dispõe sobre os procedimentos para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelos Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - MA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 22/20, de 31 de julho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelos Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - MA, na hipótese que especifica;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o Anexo 47 ao Regulamento do ICMS –RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre os procedimentos para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelos Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - MA, com a seguinte redação:
“ANEXO 47
PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DO CO¬NHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELOS TERMINAIS PORTUÁRIOS LOCALIZADOS NA REGIÃO PORTUÁRIA DE SÃO LUÍS - MA
Art. 1º As empresas listadas abaixo poderão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís – Maranhão.
§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada à:
I – exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;
II – emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transpor¬te ferroviário descrito na lista abaixo, antes da chegada da composição aos Terminais Portuários de São Luís - MA, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;
III – emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que de¬verá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos Terminais Portuários de São Luís - MA;
IV – vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário de¬terminado no caput deste artigo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.
§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.
Art. 2º As Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e do Tocantins prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este Anexo, podendo, também, me¬diante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.
Art. 3º O prestador de serviço de transporte ferroviário deverá fornecer acesso, por meio de webservices ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput do art. 1º, a critério do fisco.
Lista das Empresas

ITEM

EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOCALIZAÇÃO

1

Ferrovia Norte-Sul S/A (FNS)

09.257.877/0001-37

12.242.628-2

Maranhão

2

Ferrovia Norte-Sul S/A (FNS)

09.257.877/0002-18

29.413.743-2

Tocantins




Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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