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Amazonas

Manaus dispõe sobre o Refis Municipal

Lei 2676/2020

15/09/2020 10:44:38

LEI 2.676, DE 14-9-2020
(DO-Manaus DE 14-9-2020)

DÉBITO FISCAL - Regularização - Município de Manaus

Manaus dispõe sobre o Refis Municipal
Esta Lei dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manaus (Refis Municipal) para pagamento dos créditos tributários em atraso de pessoas físicas e jurídicas, na forma que especifica, de que trata a Lei 2.532, de 5-11-2019.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Ficam restabelecidas as disposições da Lei n. 2.532, de 5 de novembro de 2019, ficando reaberto o período de adesão ao Refis Municipal para 1.º de outubro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, observados os demais dispositivos desta Lei. Parágrafo único. Os parcelamentos ativos efetuados com base no diploma legal disposto no caput deste artigo poderão ser repactuados nos termos desta Lei.
Art. 2.º Durante o período de que trata o art. 1.º, o contribuinte poderá negociar os débitos em atraso de todos os tributos municipais, inclusive as multas tributárias por descumprimento de dever acessório, e abrangerá:
I – o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), inclusive o Imposto sobre Serviços Retido na Fonte (ISSRF), vencido até a data de celebração do parcelamento, inclusive do exercício em curso;
II – o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019;
III – as taxas municipais de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019;
IV – os demais tributos municipais vencidos até a data da celebração da adesão; e
V – as taxas e os emolumentos de competência do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU).
Parágrafo único. O parcelamento de tributo vencido cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício corrente, observada a regra do caput deste artigo, deverá ser celebrado de forma separada daqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.
Art. 3.° A adesão ao Refis Municipal deverá ser realizada no Portal de Serviços da Prefeitura de Manaus, mediante o cadastro prévio do interessado, com a criação de login e senha individualizada por contribuinte, ficando dispensada essa criação para pagamento em cota única.
§ 1.º No Portal de Serviços da Prefeitura, deverá ser disponibilizado ao interessado:
I – os serviços de consulta e inclusão dos débitos tributários a serem incluídos na pactuação;
II – a escolha da quantidade de parcelas e o correspondente benefício escolhido;
III – o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) correspondente à cota única ou à primeira parcela, quando for o caso; e
IV – o Termo de Confissão de Dívida e de Desistência Irrevogável de Impugnação.
§ 2.º O pagamento da cota única ou da primeira parcela implicará aceitação integral das condições descritas no documento indicado no inciso IV do § 1.º deste artigo.
§ 3.º Admitir-se-á, em casos excepcionais, a celebração da pactuação de forma presencial nos postos de atendimento ao contribuinte disponibilizados pela Prefeitura de Manaus, desde que o atendimento seja realizado em dia e horário previamente agendados, até a data limite prevista nesta Lei.
Art. 4.° Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Municipal n. 2.352, de 9 de outubro de 2018, e seu respectivo regulamento.
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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