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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 25396/2020

Esta modificação no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõe sobre a isenção nas doações de mercadorias paa a justiça eleitoral.

15/09/2020 13:36:03

DECRETO 25.396, DE 14-9-2020
(DO-RO DE 14-9-2020 - EDIÇÃO SUPLEMENTAR)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõe sobre a isenção nas doações de mercadorias paa a justiça eleitoral.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Acresce o item 49 à Parte 3 do Anexo I do Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que “Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.”, com a seguinte redação:
“49. Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de doações das mercadorias constantes na Tabela 15 da Parte 5 deste Anexo, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020.
Nota 1. A isenção prevista neste item abrange também:
I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias, objeto da doação;
II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
III - ao produto resultante da sua industrialização.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do artigo 47 deste Regulamento, relativo às operações realizadas ao abrigo deste item.
Nota 3. A entrega do produto da doação prevista neste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.”
Art. 2°Acresce a Tabela 15 à Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
“TABELA 15
LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
(Convênio ICMS 81/20)
1. Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.
2. Álcool Etílico em Gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica N° 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC N° 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.
3. Álcool Etílico em Gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC N° 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.
4. Álcool Extra Neutro, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10
5. Álcool Hidratado, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10
6. Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM, em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).
7. Frasco Álcool Pet, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00
8. Frasco Álcool Líquido, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00
9. Tampa Fliptop, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00
10. Tampa 500ml, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00
11. Propilenoglicol, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2905.32.00
12. Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas), em conformidade com as normas da RDC n° 356/2020
13. Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM.
14. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação).
15. Fita adesiva para marcação de distanciamento social.
16. Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3, com recomendações sanitárias.
17. Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias.”
Art. 3° As disposições deste Decreto estão em consonância com o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de setembro de 2020, até 29 de novembro de 2020.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

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