x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado altera regras relativas à segurança em estabelecimentos financeiros

Lei 16172/2013

Esta modificação na Lei 10.501, de 9-9-97, dispõe sobre as sanções a serem imputadas aos infratores das normas.

05/12/2013 18:07:27

LEI 16.172, DE 2-12-2013
(DO-SC DE 4-12-2013)

ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - Segurança

Estado altera regras relativas à segurança em estabelecimentos financeiros
Esta modificação na Lei 10.501, de 9-9-97, dispõe sobre as sanções a serem imputadas aos infratores das normas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – (Vetado)
Art. 2º – O art. 10 da Lei nº 10.501, de 1997, alterada pela Lei nº 14.947, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência, mediante notificação, para que promova a regularização da pendência no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.
§ 1º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 16091 – Fundo para Melhoria da Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2º Os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e a Federação dos Vigilantes de Santa Catarina poderão representar junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública contra os estabelecimentos financeiros que funcionem em sua base territorial e que estejam transgredindo o disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.501, de 1997, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies