x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado altera regras relativas à segurança em estabelecimentos financeiros

Lei 16172/2013

Esta modificação na Lei 10.501, de 9-9-97, dispõe sobre as sanções a serem imputadas aos infratores das normas.

05/12/2013 18:07:27

LEI 16.172, DE 2-12-2013
(DO-SC DE 4-12-2013)

ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - Segurança

Estado altera regras relativas à segurança em estabelecimentos financeiros
Esta modificação na Lei 10.501, de 9-9-97, dispõe sobre as sanções a serem imputadas aos infratores das normas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – (Vetado)
Art. 2º – O art. 10 da Lei nº 10.501, de 1997, alterada pela Lei nº 14.947, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência, mediante notificação, para que promova a regularização da pendência no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.
§ 1º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 16091 – Fundo para Melhoria da Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2º Os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e a Federação dos Vigilantes de Santa Catarina poderão representar junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública contra os estabelecimentos financeiros que funcionem em sua base territorial e que estejam transgredindo o disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.501, de 1997, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade