Pernambuco
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2014, em obediência ao disposto nos artigos 34, 67, 126 e 138 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991; e
CONSIDERANDO a conveniência de disponibilizar para os contribuintes a possibilidade de optarem pelo pagamento em parcelas mensais para o IPTU e taxas imobiliárias; RESOLVE:
Art. 1º – Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários para o exercício de 2014, vencíveis nas datas abaixo indicadas, a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes do Documento de Arrecadação Municipal – DAM:
TIPO DISTRITOS PARCELA VENCIMENTO IPTU/TLP | |
1ª ou Única | 10-2-2014 |
2ª | 10-3-2014 |
3ª | 10-4-2014 |
4ª | 10-5-2014 |
5ª | 10-6-2014 |
6ª | 10-7-2014 |
7ª | 10-8-2014 |
8ª | 10-9-2014 |
9ª | 10-10-2014 |
10ª | 10-11-2014 |
Art. 2º – Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários vencíveis mensal e consecutivamente para os imóveis que venham a ser lançados ou relançados por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos, que, iniciando nas datas abaixo indicadas, obedecerão ao escalonamento estabelecido no art. 1º desta Portaria:
TIPO DISTRITOS VENCIMENTO IPTU/TLP Imóveis de todos os tipos e usos 1º ao 6º |
10-1-2014 |
10-2-2014 |
10-3-2014 |
10-4-2014 |
10-5-2014 |
10-6-2014 |
10-7-2014 |
10-8-2014 |
10-9-2014 |
10-10-2014 |
10-11-2014 |
10-12-2014 |
Art. 3º – Fixar, para as hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da Lei nº 15.563, de 1991, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das competências relativas ao exercício de 2014:
COMPETÊNCIA | VENCIMENTO |
Janeiro de 2014 | 10-2-2014 |
Fevereiro de 2014 | 10-3-2014 |
Março de 2014 | 10-4-2014 |
Abril de 2014 | 10-5-2014 |
Maio de 2014 | 10-6-2014 |
Junho de 2014 | 10-7-2014 |
Julho de 2014 | 10-8-2014 |
Agosto de 2014 | 10-9-2014 |
Setembro de 2014 | 10-10-2014 |
Outubro de 2014 | 10-11-2014 |
Novembro de 2014 | 10-12-2014 |
Dezembro de 2014 | 10-01-2015 |
Art. 4º – Fixar, para os casos previstos na alínea "d" do inciso II do artigo 111 da Lei nº 15.563, de 1991, bem como no inciso VII do mesmo dispositivo legal, as datas de vencimento previstas no art. 3º desta Portaria, considerando como mês de competência o do pagamento do serviço.
Art. 5º – Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 17, de 10 de março de 1989, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das competências relativas ao exercício de 2014:
COMPETÊNCIA | VENCIMENTO |
Janeiro de 2014 | 25-2-2014 |
Fevereiro de 2014 | 25-3-2014 |
Março de 2014 | 25-4-2014 |
Abril de 2014 | 25-5-2014 |
Maio de 2014 | 25-6-2014 |
Junho de 2014 | 25-7-2014 |
Julho de 2014 | 25-8-2014 |
Agosto de 2014 | 25-9-2014 |
Setembro de 2014 | 25-10-2014 |
Outubro de 2014 | 25-11-2014 |
Novembro de 2014 | 25-12-2014 |
Dezembro de 2014 | 25-01-2015 |
Art. 6º – Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 71, de 30 de dezembro de 2008, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das competências relativas ao exercício de 2014:
COMPETÊNCIA | VENCIMENTO |
Janeiro de 2014 | 10-4-2014 |
Fevereiro de 2014 | 10-5-2014 |
Março de 2014 | 10-6-2014 |
Abril de 2014 | 10-7-2014 |
Maio de 2014 | 10-8-2014 |
Junho de 2014 | 10-9-2014 |
Julho de 2014 | 10-10-2014 |
Agosto de 2014 | 10-11-2014 |
Setembro de 2014 | 10-12-2014 |
Outubro de 2014 | 10-1-2015 |
Novembro de 2014 | 10-2-2015 |
Dezembro de 2014 | 10-3-2015 |
Art. 7º – Estabelecer que o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por profissionais autônomos, liberais ou não, que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal nos termos do artigo 126, inciso II, da Lei 15.563, de 1991, seja efetuado conforme abaixo:
DISTRITO IMOBILIÁRIO | COMPETÊNCIA | VENCIMENTO |
Todos | 1º Semestre de 2014 | 10-2-2014 |
| 2º Semestre de 2014 | 10-8-2014 |
Art. 8º – Estabelecer os seguintes prazos para a renovação e recolhimento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da Lei nº 15.563, de 1991:
DISTRITO IMOBILIÁRIO | COMPETÊNCIA | VENCIMENTO |
Todos | 1º Semestre de 2014 | 10-2-2014 |
| 2º Semestre de 2014 | 10-8-2014 |
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