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Rio de Janeiro

Sefaz altera regras do credenciamento no sistema de controle das operações com papel imune

Resolução Sefaz 696/2013

06/12/2013 10:56:57

RESOLUÇÃO 696 SEFAZ, DE 5-12-2013
(DO-RJ DE 6-12-2013)

RECOPI NACIONAL – Alteração das Normas

Sefaz altera regras do credenciamento no sistema de controle das operações com papel imune
Esta alteração da Resolução 662 Sefaz, de 26-8-2013, dispõe sobre o local e os documentos para credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional RECOPI NACIONAL, a ser solicitado pelos estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, sujeitas a não incidência do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 48/2013, de 12 de junho de 2013, alterado pelo Convênio ICMS nº 105/13, de 30 de agosto de 2013, e o contido no processo n.º E-04/058/35//2013,
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 3º e o caput do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 662, de 26 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 3º:
“Art.3º (...)
(...)
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único, original e cópia ou cópia autenticada, e apresentá-lo na Divisão de Atendimento ao Contribuinte, localizada na Av. Presidente Vargas nº 670 - 2º andar - Centro/RJ, que os remeterá à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, autoridade responsável pelo credenciamento.
(...).”.
II - o caput do art. 4º:
“Art. 4º - Compete à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio apreciar o pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de entrada do mesmo na Divisão de Atendimento ao Contribuinte, e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. (...).”.
Art. 2º - Fica incluído o § 6º ao art. 3º da Resolução SEFAZ nº 662, de 26 de agosto de 2013, com a seguinte redação:
“Art.3º - (...)
(...)
§ 6º - Os documentos relacionados nas alíneas “e”, “f” e “g” do Anexo Único desta Resolução deverão conter assinatura e identificação do representante ou preposto legalmente autorizado.
(...).”.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

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