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Rondônia

Estado concede remissão de débitos do IPVA

Lei 3269/2013

Esta Lei remite os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2008.

06/12/2013 14:25:26

LEI 3.269, DE 5-12-2013
(DO-RO DE 5-12-2013)

IPVA - Remissão

Estado concede remissão de débitos do IPVA
Esta Lei remite os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2008,
cujo valor incluindo multa e juros corrigidos seja igual ou inferior a 100 UPF/RO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, inclusive, os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujo valor incluindo multa e juros corrigidos até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 100 UPF/RO (cem unidades padrão fiscal de Rondônia).
§ 1º. A remissão abrange os créditos individualmente considerados por lançamento.
§ 2º. O saldo do parcelamento será considerado pelo montante do valor atualizado das parcelas, vencidas ou vincendas, excluindo-se os encargos futuros e sem prejuízo das reduções ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação, observando-se os fatos geradores contemplados no caput deste artigo.
§ 3º. A aplicação aos créditos objeto de litígio judicial ou administrativo, está condicionada:
I – à desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta; e
II – à renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais.
Art. 2º. Ficam dispensadas as parcelas adicionais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e seus acréscimos legais, geradas em decorrência da aplicação do Decreto n. 18.142, de 27 de agosto de 2013, que alterou o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo, aplica-se, inclusive, aos veículos novos, quando, em relação a estes, tenham sido adotadas as disposições do artigo 30 do Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002.
Art. 3º. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas nem autoriza levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado até a data da efetivação da remissão.
Art. 4º. A remissão será concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte.
§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
§ 2º. A remissão dos créditos previstos no § 3º, do artigo, 1º desta Lei, somente se efetivará após o atendimento das condições estabelecidas nos incisos I e II.
Art. 5º. Fica alterada a redação do inciso IV, do artigo 6º, da Lei n. 950, de 22 de dezembro de 2000, conforme abaixo segue:
“Art. 6º..........................................................................................................................
IV – de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário;
........................................................................................................................”(NR)
Art. 6º. Fica acrescentado o § 5º, ao artigo 4º, da Lei n. 950, de 22 de dezembro de 2000, conforme abaixo segue:
“Art. 4º...................................................................................................................
§ 5º. No caso de primeiro emplacamento, de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a carga tributária seja equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento).”
Art. 7º. Na hipótese de primeiro emplacamento, nos termos do disposto no § 5º do artigo 4º, acrescido pelo artigo 6º desta Lei, retroagem-se seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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