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Mato Grosso

Estado introduz alteração no Regulamento do ICMS

Decreto 2029/2013

Esta modificação no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõe sobre a incidência do ICMS sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

06/12/2013 14:43:41

DECRETO 2.029, DE 5-12-2013
(DO-MT DE 5-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõe sobre a incidência do ICMS sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Súmula n° 391 do Supremo Tribunal de Justiça, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 7 de outubro de 2009, pacificou que “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”;
CONSIDERANDO que o entendimento sumulado abriga as disposições já encartadas na legislação mato-grossense, conforme Decreto n° 1, de 4 de janeiro de 2007, pelo qual foram restabelecidos os §§ 21-A e 21-B do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o alinhamento entre a legislação deste Estado e o conteúdo da Súmula editada;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 21 do artigo 32 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentar a anotação ao final do § 21-A do referido artigo:
“Art. 32 ......................................................................................................
§ 21 Observado o disposto nos §§ 21-A e 21-B deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 2°, no que se refere à energia elétrica, e do § 8° do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última
operação.
§ 21-A ........................................................................................................ (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça – efeitos a partir de 7 de outubro de 2009)
...................................................................................................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados na forma do artigo 1°, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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