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Mato Grosso

Prorrogada redução da base de cálculo do IPVA

Decreto 2030/2013

Este Decreto prorroga, até 31-12-2017, o termo final do prazo constante do caput do artigo 2º do Decreto n° 2.435, de 19-1-2004, que regulamenta a referida redução de base de cálculo.

06/12/2013 14:52:06

DECRETO 2.030, DE 5-12-2013
(DO-MT DE 5-12-2013)

IPVA - Base de Cálculo

Prorrogada redução da base de cálculo do IPVA
Este Decreto prorroga, até 31-12-2017, o termo final do prazo constante do caput do artigo 2º do Decreto 2.435, de 19-1-2004, que regulamenta a referida redução de base de cálculo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a constatação de que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, adotam medidas que fomentam o licenciamento de veículos automotores novos em seus territórios, em função da desoneração do IPVA incidente na aquisição inicial desses bens;
CONSIDERANDO que essas práticas provocam acentuados prejuízos à Administração Pública deste Estado, não só pela arrecadação tributária que se perde, mas também porque esses bens permanecem em contínua circulação, contribuindo para o desgaste da malha rodoviária estadual e da rede viária implantada nos municípios mato-grossenses;
CONSIDERANDO ser imperativa a necessidade de se adotarem mecanismos que desestimulem o registro do veículo em outras unidades federadas, resguardando, assim, a titularidade mato-grossense na relação tributária pertinente;
CONSIDERANDO dessa forma, a prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada no artigo 3º da Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004;
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2017, o termo final do prazo constante do caput do artigo 2º do Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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