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Ceará

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 33737/2020

16/09/2020 09:48:55

DECRETO 33.738, DE 15-9-2020
(DO-CE DE 15-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições do Convênio ICMS 223/19, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas com impressos em geral, produzidos por empresas gráficas e editoras, e dá outras providências; CONSIDERANDO que os art. 491 a 494 do Decreto n.º 24.569, de 31 de
julho de 1997, que tratavam das operações realizadas por estabelecimentos gráficos e editoriais, foram revogados pelo Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 434, com nova redação do inciso III:
“Art. 434. (...)
(...)
III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, exceto quando se tratar de:
a) açúcar;
b) madeira;
c) álcool para fins não combustíveis;
d) mercadoria destinada à indústria gráfica;
(...)” (NR)
II - o art. 767, com acréscimo do § 6.º:
“Art. 767. (...)
(...)
§ 6.º O disposto no inciso I do § 1.º deste artigo aplica-se ao contribuinte enquadrado no segmento econômico de indústria gráfica, desde que cadastrado sob o Regime Normal de recolhimento, ressalvada a cobrança do pagamento antecipado do ICMS correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 768 quando os insumos forem procedentes de Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação dos seguintes itens do Anexo I:
___________________________________________________________________________________________________________________
27.0.13 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores (classificados no código 8502.31.00) 8503.00.90
27.0.14 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos (classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20) 8503.00.90
27.0.15 Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica (classificadas no código 7308.20.00) 7308.90.90
_______________________________________________________________________________________________________________
II - acréscimo do item 163.0 ao Anexo I:
____________________________________________________________________________________________________________
163.0 Operações interestaduais de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos gráficos e editoras enquadrados nas seguintes CNAEs-Fiscais:
Indeterminada
(Convênio ICMS 223/19)
163.0.1 5811-5/00 (Edição de livros).
163.0.2 5812-3/00 (Edição de Jornais).
163.0.3 5813-1/00 (Edição de revistas).
163.0.4 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros).
163.0.5 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas).
163.0.6 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos).
163.0.7 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos).
163.0.8 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas).
163.0.9 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos).
163.0.10 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário).
163.0.11 1812-1/00 (Impressão de material de segurança).
163.0.12 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação).
163.0.13 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão).
163.1 A isenção prevista no item 163.0 fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada do bem.
_________________________________________________________________________________________________
III – nova redação do item 35.0 do Anexo III:
_______________________________________________________________________________________________
35.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 88,88% (oitenta e oito vírgula oitenta e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) nas saídas internas de produtos produzidos por empresas gráficas ou editoras enquadradas nas seguintes CNAEs-Fiscais:
Indeterminada (Convênio ICMS 223/19)
35.0.1 5811-5/00 (Edição de livros);
35.0.2 5812-3/00 (Edição de Jornais);
35.0.3 5813-1/00 (Edição de revistas);
35.0.4 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros);
35.0.5 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas);
35.0.6 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
35.0.7 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
35.0.8 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas);
35.0.9 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos);
35.0.10 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário);
35.0.11 1812-1/00 (Impressão de material de segurança);
35.0.12 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação);
35.0.13 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão).
35.1 O disposto no item 35.0 aplica-se somente às operações com mercadorias que se apresentem como composições gráficas produzidas pelo próprio contribuinte, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, as quais sejam destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.
35.2 Fica vedado o direito ao aproveitamento dos créditos relativos às entradas de mercadorias que tenham sido utilizadas como insumos na produção de composições gráficas que tenham sido objeto de operação de saída beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata o item 35.0.
________________________________________________________________________________________________
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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