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Fisco ratifica percentual de presunção do lucro presumido para atividade gráfica

Solução de Consulta SRRF 4ª RF 4022/2020

16/09/2020 11:02:14

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.022 SRRF 4ª RF, DE 10-9-2020
(DO-U DE 14-9-2020)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Fisco ratifica percentual de presunção do lucro presumido para atividade gráfica

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido aplica-se a alíquota de 8% (oito por cento) sobre a receita obtida na atividade de impressão gráfica por encomenda de terceiros, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência com no máximo cinco empregados, o núcleo produtivo não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz) e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento da composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26, de 2008.
...............................................................
Para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre a receita obtida na atividade de impressão gráfica por encomenda de terceiros, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário em oficina ou residência com no máximo cinco empregados, o núcleo produtivo não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz) e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento da composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 - COSIT, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.”


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