x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40670/2020

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a isenção doações das mercadorias, a seguir indicadas, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e

16/09/2020 11:04:30

DECRETO 40.670, DE 15-9-2020
(DO-SE DE 16-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a isenção nas doações das mercadorias, a seguir indicadas, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das Eleições Municipais de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando ainda o contido no Convênio ICMS nº 81, de 2 de setembro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. ...
 ......................................................................................................
XLIX - a partir de 09/09/2020 até 29/11/2020, em relação as operações isentas do ICMS de que trata o Item 46 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 81/2020).
......................................................................................................
 ANEXO I
DAS ISENÇÕES
 TABELA II
 ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
....................................................................................................
ITEM 46. As operações de doações das mercadorias, a seguir indicadas, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das Eleições Municipais de 2020, observado o disposto no inciso XLIX do art. 60 deste regulamento (Conv. ICMS 81/2020):
I - Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
II - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
III - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
IV - Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
V - Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
VI - Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
VII - Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
VIII - Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
IX - Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
X - Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
XI - Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
XII - Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
XIII - Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
XIV - Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
XV - Fita adesiva para marcação de distanciamento social; XVI - Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
 XVII - Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.
Nota 1. A isenção prevista no “caput” deste item abrange também:
I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
 III - ao produto resultante da sua industrialização.
Nota 2. A entrega do produto da doação prevista no “caput” deste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 09/09/2020 a 29/11/2020.
 ...........................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de setembro de 2020.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
 Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
 José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.