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Fazenda estabelece prazo para pagamento do IPVA

Portaria SEFAZ 890/2013

Pagamento do imposto referente ao exercício de 2014 poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas.

06/12/2013 18:28:11

PORTARIA 890 SEFAZ, DE 5-12-2013
(DO-AC DE 6-12-2013)

IPVA - Recolhimento

Fazenda estabelece  prazo para pagamento do IPVA
Pagamento do imposto referente ao exercício de 2014 poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 013, de 02 de fevereiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o valor de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2014, conforme tabela do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada na tabela do Anexo Único, de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final de placa, nos seguintes prazos:
 Veículos com final de placa 
   Vencimento da cota única ou 1ª cota  Vencimento da 2ª cota 
 Vencimento da 3ª cota
 1 e 2 31/01/2014  28/02/2014    
 31/03/2014
 3 e 4  28/02/2014  31/03/2014 
 30/04/2014
 5 31/03/2014 30/04/2014
 30/05/2014
 6  30/04/2014
  30/05/2014  30/06/2014
 7
 30/05/2014 30/06/2014
 31/07/2014
 8 30/06/2014 31/07/2014
 29/08/2014
 9 31/07/2014
 29/08/2014 30/09/2014
 0
 29/08/2014
 30/09/2014  31/10/2014
§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:
I - 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II - 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, remeterá aos proprietários de veículos automotores o Documento de Arrecadação Estadual-DAE devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para pagamento.
§ 1º Se o proprietário do veículo não receber o DAE até a data para pagamento estabelecida no artigo anterior, deverá emiti-lo no site www.detran.
ac.gov.br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA no DETRAN-AC, ou no Órgão Fazendário Estadual de seu Município.
§ 2º A emissão do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento, ficando sujeito a homologação pelo Fisco.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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