LEI 6.610, DE 6-12-2013
(DO-RJ DE 9-12-2013)
BOLETO BANCÁRIO – Proibição de Cobrança
Governador altera Lei que proíbe a cobrança de taxa pela emissão de boleto bancário
A modificação da Lei 4.549, de 8-5-2005, estabelece que o boleto bancário não poderá ter nenhum valor acrescido sem que o mesmo esteja determinado no contrato que deu origem ao pagamento, bem como dispõe que o pagamento de qualquer despesa bancária ou taxa administrativa é de responsabilidade do credor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifica o Artigo 1º que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (…)
§1º - O boleto de cobrança não poderá ter seu valor acrescido por qualquer quantia que não esteja estabelecida na peça base (contrato) que deu origem aquele pagamento. (NR)”
Art. 2º - Inclua-se, no Art. 1º, o §2º, com a seguinte redação:
“§ 2º - O pagamento de qualquer despesa bancária ou taxa administrativa, é de extrema responsabilidade de quem contrata, ou seja, o credor. (NR)”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador